Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.190.915
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÔNUS DA PROVA E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação de lei federal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio nos moldes legais e regimentais. 2. A controvérsia é sobre ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, condenou o autor às custas e honorários de 10% sobre o valor da causa e aplicou multa de 5% por litigância de má-fé. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a regularidade da negativação e a validade da cessão de crédito, confirmou a multa por litigância de má-fé e majorou honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o conhecimento do recurso especial por suposta divergência jurisprudencial quanto à condenação por litigância de má-fé sem demonstração de dolo específico e de prejuízo, em violação dos arts. 80 e 81 do CPC; e (ii) saber se é possível conhecer da alegada negativa de vigência dos arts. 373 do CPC e 927 do CC, diante da ausência de fundamentação específica sobre como o acórdão recorrido teria violado tais dispositivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 284 do STF, porque o recurso especial não explicita de que modo o acórdão recorrido teria violado os arts. 373 do CPC e 927 do CC, limitando-se a mencioná-los no corpo do recurso sem desenvolver fundamentação apta, o que evidencia deficiência recursal e inviabiliza o conhecimento da alegação. 7. É indispensável, para o conhecimento do recurso pela alínea c, o cotejo analítico com demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que não ocorreu na espécie.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegada negativa de vigência dos arts. 373 do CPC e 927 do CC não é devidamente fundamentada, inexistindo indicação concreta de como o acórdão recorrido teria violado tais dispositivos.
2. Para o conhecimento do recurso pela alínea c, exige-se cotejo analítico com demonstração de similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CPC, arts. 80, 81, 373, 1.029, § 1º, e 85, §§ 2º e 11; CC, art. 927; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.
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