Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.190.914
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reconheceu a prescrição parcial e limitou a obrigação de prestação de contas do Fundo 157 aos prazos de três anos para ações e cinco anos para debêntures, contados retroativamente à data da propositura da ação. 2. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que limita a obrigação de prestação de contas referentes ao Fundo 157 aos prazos de três anos para ações e cinco anos para debêntures: STJ, REsp 1.997.047/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27.10.2025; STJ, REsp 2.158.571/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27.10.2025; STJ, REsp 1.994.044/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.101.973/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18.12.2023.
3. Estando a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência consolidada na Segunda Seção deste Tribunal Superior, incide a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
4. Não cabe o reconhecimento de nulidade por ausência de fundamentação quando o acórdão recorrido examina de forma suficiente todas as teses suscitadas, limitando-se a não acolher a interpretação pretendida pela parte recorrente.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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