Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.190.877
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. VÍCIO NÃO
SANADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO
CABIMENTO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO
DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO REFERIDO CÓDEX. DESCABIMENTO.
I - Interposto recurso sem procuração dos autos, no regime do CPC,
deve a parte ser intimada para suprir a deficiência, nos termos do
art. 932, parágrafo único. Na hipótese, a outorga de poderes
constante no instrumento de procuração foi concedida em data
posterior à da interposição do recurso, o que não se admite, segundo
orientação firmada por esta Corte.
II - É entendimento assente neste Tribunal Superior, consolidado
inclusive no enunciado sumular n. 115, que: "na instância especial é
inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos".
III - O art. 1.017, § 5º, do estatuto processual civil diz apenas
com a dispensa de apresentação de procuração quando os autos forem
eletrônicos e interposto Agravo de Instrumento, não se estendendo
para a interposição de Recurso Especial e Agravo em Recurso
Especial, nem mesmo tendo o condão de justificar a inércia após a
intimação para tanto. Preced entes das Turmas componentes da 1ª e 2ª
Seções.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
V - Honorários recursais. Não cabimento.
VI - Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 17,
VII, e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII,
e 81 do estatuto processual civil de 2015, porquanto ausente
demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo.
Precedente do Supremo Tribunal Federal.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Estatuto Processual Civil, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.
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