Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.190.814
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E SERASA LIMPA NOME. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, com óbices da Súmula n. 284
do STF quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, da Súmula
n. 7 do STJ quanto às demais alegações, e impedimento de exame pela
alínea c pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência
de débito, com pedido de exclusão de registro na plataforma Serasa
Limpa Nome; o valor da causa foi fixado em R$ 11.876,36.
3. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarou a inexistência
do débito e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da
causa.
4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes
os pedidos, reconheceu a relação contratual a partir de telas
sistêmicas e a licitude da plataforma de negociação, invertendo a
sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por violação dos arts. 1.022 e 489 do
Código de Processo Civil; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 6º,
14, 42, 43, § 2º, e 73 do Código de Defesa do Consumidor quanto à
cobrança e à inclusão em plataforma de negociação; (iii) saber se
houve violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil quanto à
responsabilidade civil e dano moral e (iv) saber se há divergência
jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III,
da Constituição Federal; (v) saber se há violação dos arts. 149 e
150 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alegada negativa de prestação jurisdicional não prospera, por
deficiência de fundamentação e ausência de embargos de declaração,
incidindo a Súmula n. 284 do STF.
7. Aplica-se o teor da Súmula n. 83 do STJ quando o Tribunal local
decide que a plataforma Serasa Limpa Nome tem por finalidade a
facilitação de acordos de dívidas, sem imputação pública da condição
de inadimplente, não se tratando, propriamente, de órgão de
proteção ao crédito, ou de cobrança, em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto.
8. As pretensões fundadas no CDC e no CC demandam reexame do acervo
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, à luz da
Súmula n. 7 do STJ.
9 . A divergência jurisprudencial fica obstada pela incidência da
Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de cotejo analítico e similitude
fática.
10. A mera menção da violação dos arts. 149 e 150 do Código Civil
desacompanhada de tese específica não supre o requisito de
findamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à
alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e
quanto à mera referência aos arts. 149 e 150 do Código Civil,
diante da deficiência de fundamentação e da ausência de embargos de
declaração. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ pois o Tribunal local
decidiu que a Plataforma Serasa Limpa Nome tem por finalidade a
facilitação de acordos de dívidas, sem imputação pública da condição
de inadimplente, não se tratando, propriamente, de órgão de
proteção ao crédito, ou de cobrança; 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o
reexame das conclusões sobre a existência da relação contratual e a
licitude da inclusão do débito na plataforma Serasa Limpa Nome, por
exigirem revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. A
divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da
Constituição Federal está prejudicada pela incidência da Súmula n. 7
do STJ e pela falta de cotejo analítico.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 85 § 11; CC,
arts. 186, 927, 149, 150; CDC, arts. 6º, 14, 42, 43, § 2º, 73.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7;STJ, Súmula n. 83,
STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.092.191/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
17/6/2024, STJ; AgInt no AREsp n. 2.449.482/SP, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, STJ; REsp n.
2.103.726/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 14/5/2024,STJ; AREsp n. 2.785.692/TO, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, STJ; AgInt no
AREsp n. 2.034.651/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 26/4/2022, STJ.
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