Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.190.801

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer para cobertura de implante de prótese peniana inflável e custos correlatos. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela de urgência e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar a operadora ao fornecimento dos procedimentos necessários ao implante, com base na taxatividade mitigada do rol da ANS, na Lei n. 14.454/2022 e em recomendações técnicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 10, §§ 1º, 4º e 13, da Lei n. 9.656/1998 por impor cobertura de prótese peniana inflável fora do rol da ANS sem observância de critérios técnicos e científicos; e (ii) saber se o acórdão divergiu do REsp n. 1.733.013/PR ao aplicar a taxatividade mitigada e a Lei n. 14.454/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão do Tribunal de origem acerca da necessidade clínica individualizada, do esgotamento de terapias alternativas, da indicação médica e do respaldo técnico do NATJUS demanda reexame de provas. 7. Óbices sumulares na análise pela alínea a impedem o conhecimento do dissídio pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre necessidade clínica, esgotamento de terapias alternativas, indicação médica e respaldo técnico do NATJUS. 2. Óbices processuais pela alínea a impedem o conhecimento do dissídio pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, §§ 1º, 4º e 13; CPC, art. 85, § 2 e § 11; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, REsp n. 1.733.013/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

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