Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.190.781

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE NA JUNTADA DOS ORIGINAIS ENVIADOS POR FAX. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que não conheceu da impugnação por intempestividade, em razão da juntada do original da peça enviada por fax além do prazo de 5 dias previsto na Lei n. 9.800/1999. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão a ensejar violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a entrega dos originais foi tempestiva, à luz dos arts. 1º e 2º da Lei n. 9.800/1999; e (iii) saber se o Tribunal ignorou provas constantes dos autos em violação do art. 371 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões relevantes do litígio. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de tempestividade, porque o acolhimento da pretensão exigiria reexame das datas de envio, recebimento e juntada nos autos, o que é vedado na via especial. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ também sobre a alegação de desconsideração de provas (art. 371 do CPC), pois a revisão da conclusão da Corte de origem demanda revolvimento do acervo probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão decide de forma clara e fundamentada as questões relevantes. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 371 e 1.022; Lei n. 9.800/1999, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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