Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.190.693
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. BUSCA
PESSOAL EM VIA PÚBLICA. ART. 244 DO CPP. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE
DA ABORDAGEM. VALIDADE DA PROVA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EM
DEPOIMENTO POLICIAL. PREMISSA FÁTICA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial,
anteriormente manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul que não acolheu os embargos infringentes
e de nulidade.
2. O acórdão recorrido manteve a validade da busca pessoal realizada
contra acusado denunciado pela suposta prática do crime previsto no
art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a tentativa de evasão
do acusado ao avistar guarnição policial, em região conhecida como
ponto de tráfico de drogas, associada ao gesto de manter a mão na
cintura, constitui fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal
sem mandado judicial e a afastar a alegação de ilicitude da prova
obtida na diligência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 244 do CPP autoriza a busca pessoal quando houver fundada
suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de
objeto relacionado ao crime, não se exigindo certeza prévia da
prática delitiva, mas a presença de elementos concretos, objetivos e
justificáveis que indiquem a necessidade da diligência policial.
5. O Tribunal de origem reconheceu a fundada suspeita a partir da
tentativa de evasão do acusado ao avistar a guarnição policial, do
gesto de manter a mão na cintura e da abordagem em região conhecida
como ponto de tráfico de drogas, circunstâncias consideradas
suficientes para legitimar a busca pessoal que resultou na apreensão
de revólver municiado, dinheiro e aparelho celular.
6. A alegação defensiva de contradição no depoimento policial foi
expressamente afastada pelo Tribunal de origem, que concluiu não
haver contradição, mas apenas informações incompletas no registro da
ocorrência, posteriormente detalhadas em juízo em consonância com
os demais elementos constantes dos autos.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dos
Tribunais Superiores, segundo a qual a busca pessoal sem mandado
judicial é legítima quando fundada em elementos indiciários
objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de
objetos que constituam corpo de delito.
8. A alteração da conclusão firmada pelo acórdão recorrido quanto à
existência de fundada suspeita e quanto à ausência de contradição
relevante no depoimento policial exigiria reexame do conjunto
fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso
especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
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