Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.190.672
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA
ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, por
considerar que (i) a análise violação a dispositivos constitucionais
não é possível na via especial; (ii) a incide, por analogia, a
Súmula n. 284/STF, por ausência de comando normativo suficiente; e
(iii) a controvérsia demanda "a interpretação de normas que não se
enquadram no conceito de lei federal".
2. A parte agravante não impugnou, de forma específica e suficiente,
os óbices da decisão de admissibilidade, pois enfrentou, de modo
genérico, apenas a aplicação analógica da Súmula n. 284/STF, sem
rebater, concretamente, os demais óbices aplicados na origem.
3. Incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e
aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça: "É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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