Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.190.669
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem examinou de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais à solução da lide. A adoção de fundamentação contrária à pretensão do recorrente não caracteriza violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.
2. Ausente o necessário prequestionamento das alegadas violações aos arts. 515, inciso I, do Código de Processo Civil; 156, inciso II, e 170 do Código Tributário Nacional; art. 74 da Lei 9.430/1996; e arts. 1, 14, § 4º, e 19 da Lei 12.016/2009. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Não é cabível recurso especial fundado em suposta violação a enunciado de súmula ou a temas de repetitivos/repercussão geral. Aplicação da Súmula 518 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Tribunal de origem assentou que o mandado de segurança não é instrumento adequado para obter efeitos patrimoniais pretéritos relacionados à restituição ou compensação de indébitos tributários, nos termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, além de constatar a inexistência de direito líquido e certo, por ausência de prova pré-constituída e de ato coator atual. À luz do Tema 118 do Superior Tribunal de Justiça, concluiu que não foi demonstrada de forma cabal a condição de credor tributário. 5. A revisão das conclusões sobre inexistência de prova pré- constituída, direito líquido e certo e ato coator demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Configurado óbice processual ao conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional, resta prejudicada a análise de eventual dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.
7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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