Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.190.522
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundado no art. 105, III, c, da CF, por ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia decorre de ação de cobrança de Auxílio Financeiro Emergencial relacionada ao rompimento da barragem de Fundão. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, em razão de acordo extrajudicial com quitação ampla e condenou por litigância de má-fé. 4. A Corte de origem, em apelação, manteve a extinção por falta de interesse de agir, reconheceu a quitação ampla e reduziu a multa por litigância de má-fé para 1% do valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula de quitação geral pode abranger o Auxílio Financeiro Emergencial, diante de sua natureza assistencial, temporária e indisponível; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à caracterização da litigância de má-fé em demanda que discute a validade da quitação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se conhece do recurso especial porque não indicou de forma particularizada o dispositivo de lei federal submetido a interpretações divergentes e não realizou o cotejo analítico exigido, relativamente à demonstração do dissídio pela alínea c.
7. Os paradigmas transcritos não evidenciam similitude fática e jurídica com o acórdão recorrido, relativamente ao acordo individual com quitação ampla e específica do AFE presente e futuro.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se conhece do recurso especial quando, interposto pela alínea c, não aponta de forma particularizada o dispositivo de lei federal supostamente interpretado de modo divergente e não realiza o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas.
2. Os julgados citados não guardam similitude fática e jurídica com a decisão impugnada, especialmente quanto à existência de acordo individual com quitação ampla que abrange o Auxílio Financeiro Emergencial.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CPC, arts. 1.029, § 1º e 85, § 11; RISTJ, arts. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.
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