Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.190.459
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO: INEXISTÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Na origem: ação ordinária de indenização ajuizada pela Agravada
contra a Fundação Hospital Centenário - FHCSL em que objetiva a sua
reintegração e pagamento de salários, décimo terceiro, férias com
adicional de 1/3 e parcelas remuneratórias habitualmente recebidas,
autorizado o desconto de IAPS, ou, em caso de indeferimento, o
arbitramento de indenização. O pleito foi julgado procedente para
"reconhecer a prescrição da pretensão punitiva da Administração em
relação à autora pelo ilícito administrativo de abandono de cargo e
declarar a nulidade do procedimento disciplinar instaurado pela
Portaria n. 447/2016 e, por consequência, reintegrar a autora ao
cargo que ocupava"
2. O Tribunal de origem deu provimento à apelação da Fundação
Hospital Centenário.
3. No caso em exame, o especial não foi admitido por ausência de
cotejo analítico.
4. Para infirmar, de modo adequado, o fundamento autônomo de
ausência de cotejo analítico, no tocante à alegação de dissídio
jurisprudencial, a comprovação exige o atendimento dos requisitos
previstos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art.
255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
consistentes em: apresentação de cópia, certidão ou citação de
repositório oficial/credenciado do acórdão paradigma, com indicação
da fonte, e realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido
e o paradigma, demonstrando circunstâncias fáticas e jurídicas
idênticas ou semelhantes.
5. In casu, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos
moldes legais e regimentais, sendo insuficiente a mera transcrição
de ementa ou de trechos de voto, seguida de considerações genéricas.
6. O agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto
de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de
todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o
recurso especial, a atrair a incidência do art. 932, inciso III, do
CPC e da Súmula n. 182 do STJ.
7. Agravo não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.