Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.190.434
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. TERMO DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. SÚMULA 83/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Na execução fundada em termo de confissão de dívida parcelado, o vencimento antecipado em razão da mora não altera o termo inicial da prescrição, que se conta do vencimento da última parcela, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 3. Quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial e ao prazo da prescrição, incide a Súmula 83/STJ para manter o julgado. 4. A alegação de excesso de execução que exige interpretação de cláusulas contratuais ou reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, sendo inviável sua reapreciação em recurso especial. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.