Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.190.393
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de recurso especial, pois este instrumento é vocacionado à tutela do direito objetivo federal. 3. A jurisprudência desta Corte Superior admite a readequação do quantum indenizatório em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisório ou exorbitante o valor fixado.
4. Tendo a Corte de origem consignado que a quantia arbitrada guarda correspondência com a gravidade do fato e da lesão, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é inviável, na estreita via do recurso especial, o revolvimento do acervo fático-probatório com o propósito de se adotar conclusão diversa.
5. Agravo interno desprovido.
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