Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.190.304
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE C/C IMÓVEL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECADÊNCIA, NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA, CERCEAMENTO DE DEFESA E OMISSÃO. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por violação a normas constitucionais, afastamento de negativa de prestação jurisdicional (art. 489 do Código de Processo Civil), falta de prequestionamento (art. 1.022 do Código de Processo Civil) com incidência da Súmula n. 282 do STF, óbice da Súmula n. 7 do STJ, quanto aos arts. 167, 168 e 169 do Código Civil e deficiência na comprovação do dissídio (artS. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). 2. A controvérsia envolve ação de anulação de negócio jurídico compromisso c/c de venda e compra de imóvel e pedido de tutela antecipada, com pedido de nulidade ou anulabilidade por dolo, fraude e simulação, afastamento da decadência e invalidade por ausência de escritura pública e pagamento, com retorno das partes ao estado anterior. O valor da causa foi fixado em R$ 40.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a decadência quanto ao dolo, julgou improcedentes as causas de nulidade, revogou a tutela provisória e condenou o autor em custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, reconhecendo a decadência, afastando o cerceamento de defesa, rejeitando a exigência de escritura pública por se tratar de cessão de direitos possessórios e majorando os honorários para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há nulidade absoluta por simulação, fraude e dolo, com inaplicabilidade da decadência e necessidade de pronúncia das nulidades (arts. 167, § 1º, I-III, 168 e 169 do Código Civil); (ii) saber se a cessão de direitos sobre imóvel sem escritura pública e sem registro acarreta nulidade por ausência de forma (art. 108 do Código Civil) e se houve transmissão de direito real sem registro (art. 1.227 do Código Civil); (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação por omissão, obscuridade e contradição (arts. 489, § 1º, I-VI, e 1.022, parágrafo único, I-II, do Código de Processo Civil); (iv) saber se a parte adversa descumpriu o ônus da prova quanto ao pagamento e à regularidade da aquisição (art. 373, II, do Código de Processo Civil); e (v) saber se houve dissídio jurisprudencial devidamente comprovado (artS. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, diante da ausência de embargos de declaração e da deficiência na fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia, conforme precedente citado (AgInt no , relator Ministro Raul Araújo, AREsp n. 2.527.444/SP Quarta Turma, julgado em . 3/6/2024)
8. Não se comprova o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de atendimento aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, ficando prejudicada sua apreciação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses Tese de julgamento recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, diante da ausência de embargos de declaração e da deficiência na fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia, conforme precedente citado (AgInt no , relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 2.527.444/SP . 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico (arts. 1.029, § 1º, do 3/6/2024) Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ), cuja ausência obsta o conhecimento”. CC, arts. 108, , 167, § 1º, I, II e III, 168, 169, Dispositivos relevantes citados: caput 178, II e 1.227; CPC, arts. 85, § 11, 373, II, 489, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, 1.022, parágrafo único, I e II e 1.029, § 1º; RISTJ, §§ 1º e 2º; CF, III, e art. 255, art. 105, a c. STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 7; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no , relator Ministro Raul Araújo, Quarta AREsp n. 2.527.444/SP Turma, julgado em 3/6/2024.
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