Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.190.287

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE FORNECIMENTO DE TINTAS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, na Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 371, 373, I, e 479, do CPC, e ao art. 940, do CC, e no prejuízo da análise da alínea c do art. 105, III, da CF, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de saldo devedor por fornecimento de tintas, com reconvenção fundada no art. 940 do CC. 3. O Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de valores, com atualização e juros desde a notificação extrajudicial, e julgou improcedente a reconvenção. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reputando suficiente a perícia judicial, afastando parecer técnico unilateral e inexistente pagamento superior ao devido, majorando honorários para 15% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por suposta omissão e contradição quanto ao “erro metodológico” da perícia e à vinculação entre notas e pagamentos; (ii) saber se houve violação do art. 489 do CPC por fundamentação genérica e ausência de enfrentamento específico sobre devolução de mercadoria não entregue; (iii) saber se houve violação dos arts. 371 e 479 do CPC por adstrição indevida ao laudo oficial e desconsideração do parecer do assistente; (iv) saber se houve violação do art. 373, I, do CPC por inversão do ônus da prova ao manter condenação com base em prova supostamente inconclusiva; (v) saber se houve violação do art. 940 do CC pela rejeição da reconvenção sem comprovação de má-fé, a despeito de alegado pagamento a maior; (vi) saber se houve violação do art. 480 do CPC por não determinar nova perícia; (vii) saber se houve violação dos arts. 98 e 99 do CPC por não concessão de gratuidade à pessoa jurídica sem fins lucrativos; e (viii) saber se se reconhece a divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e objetiva as questões relevantes e indicou razões suficientes para a prevalência do laudo oficial sobre o parecer unilateral. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão relativa aos arts. 371, 373, I, e 479, do CPC, e ao art. 940 do CC exige reexame do conteúdo fático- probatório, especialmente quanto à valoração do laudo pericial e dos documentos de pagamentos e devoluções. 8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, por analogia, porque, na espécie, a alegação relativa ao art. 480 do CPC foi formulada de modo genérico e subsidiário, sem demonstração específica de violação, caracterizando deficiência de fundamentação. 9. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque, na espécie, os arts. 98 e 99 do CPC não foram objeto de debate no acórdão recorrido, ausente o necessário prequestionamento. 10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, porque, na espécie, não houve cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, além de incidir a Súmula n. 7 do STJ, que impede a análise da alínea c na mesma questão fático-probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não ocorre violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do conteúdo fático-probatório, inclusive a valoração do laudo pericial e de documentos de pagamentos e devoluções. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, por analogia, quando a alegação recursal é genérica e não demonstra, de modo específico, a violação do art. 480 do CPC. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando os arts. 98 e 99 do CPC não foram apreciados pelo acórdão recorrido, ausente o necessário prequestionamento. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e quando a controvérsia está sujeita ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, § 2, 371, 373, I, 479, 480, 489, 1.022, 1.029, § 1, e 1.030, V; CC, art. 940; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 2.201.298/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 284.

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