Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.190.285
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVELIA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEXO CAUSAL E MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por afastamento da negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo analítico do dissídio. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c danos materiais, morais e estéticos. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, majorou os honorários para 12% com exigibilidade suspensa e rejeitou os embargos de declaração com aplicação de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto aos efeitos da revelia, à inversão do ônus da prova, à valoração do boletim de ocorrência, dos documentos médicos e do comprovante de consumo, e à análise dos danos materiais, morais e estéticos; (ii) saber se incidem os arts. 344 e 373, I, do CPC e 6º, VIII, do CDC quanto aos efeitos da revelia e à inversão do ônus da prova; (iii) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC diante de agressões físicas e do dever de indenizar; (iv) saber se é indevida a multa aplicada nos emba rgos de declaração à luz do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, pois o acórdão enfrentou a tese central de inexistência de nexo causal, analisou as provas e fundamentou a conclusão. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório relativo ao nexo causal e aos efeitos da revelia e da inversão do ônus da prova. 8. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque os embargos de declaração foram manejados com propósito de prequestionamento. 9. Não ocorreu o conhecimento do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a matéria e fundamenta a conclusão. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do quadro fático-probatório sobre nexo causal, revelia e inversão do ônus da prova. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos têm nítido propósito de prequestionamento. 4. A ausência de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento do dissídio". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 344, 373, I, 489, § 1º, 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º, e 1.029, § 1º; CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 186 e 927; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 98.
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