Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.190.216

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, aplicação da Súmula n. 83 do STJ, fundamento no art. 1.030, V, do CPC, e ausência de identidade fática para o dissídio. 2. A controvérsia versa sobre ação de anulação de negócio jurídico em que se discutem a revogação da justiça gratuita e a produção de prova pericial. 3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo interno para deferir a prova pericial e manteve a revogação da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil ao manter a revogação da justiça gratuita; (ii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a admitir o recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à suficiência econômica para concessão da justiça gratuita, relativamente ao ponto jurídico da manutenção da revogação do benefício. 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido apreciou de modo suficiente as questões essenciais, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional. 7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pois a matéria resta prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de similitude fática suficiente entre os paradigmas e o acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da justiça gratuita exige revolvimento do conteúdo fático-probatório assentado pelo acórdão recorrido. 2. Não ocorre violação dos arts. 489, §1º, VI, e 1.022 do Código de Processo Civil quando a decisão aprecia de modo claro e suficiente as questões essenciais ao deslinde. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a controvérsia está obstada pela Súmula n. 7 do STJ e não há similitude fática apta a demonstrar a divergência.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 489, §1º, VI, e 1.022; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 3.122.603/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.171.459/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.068.411/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.094.517/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.893.952/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026.

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