Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.190.189
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO ROSTO DOS
AUTOS EM INVENTÁRIO. QUINHÃO HEREDITÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial por incompetência do Superior Tribunal de Justiça para
matéria constitucional, aplicação da Súmula n. 735 do STF e
prejudicialidade da alínea c do art. 105, III, da CF, em razão dos
óbices pela alínea a.
2. A controvérsia envolve tutela cautelar antecedente vinculada ao
cumprimento de sentença, com penhora no rosto dos autos de
inventário sobre quinhão hereditário do executado.
3. A Corte de origem manteve a penhora no rosto dos autos do
inventário, incidente sobre o quinhão hereditário do devedor, sob
fundamento de consonância com os arts. 835, XIII, e 860 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a penhora no rosto
dos autos pode incidir sobre quinhão hereditário ainda não
partilhado, à luz dos arts. 835, XIII, e 860 do CPC; (ii) saber se
houve violação dos arts. 5º, XXII e LIV, da CF, por suposta
constrição sobre bem não incorporado ao patrimônio; e (iii) saber se
há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do
art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 835, XIII, e 860 do
CPC, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da
validade da penhora no rosto dos autos do inventário para alcançar o
quinhão do executado.
6. Refoge da competência do Superior Tribunal de Justiça apreciar
suposta violação dos arts. 5º, XXII e LIV, da CF em recurso
especial.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido se alinha
ao entendimento consolidado desta Corte, o que impede o
conhecimento pela alínea c quanto ao mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta
Corte. 2. Refoge da competência do Superior Tribunal de Justiça a
apreciação de violação de dispositivos constitucionais em recurso
especial. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando
subsiste óbice ao conhecimento do recurso pela alínea a."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 835, § 1º, e 860;
CF, arts. 105, III, e 5º, XXII e LIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
735; STJ, REsp n. 2.243.449/RS, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n.
1.985.045/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 16/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.955.075/PR,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
22/2/2022; STJ, REsp n. 1.877.738/DF, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021; STJ, AgInt no REsp n.
2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em
3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.