Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.190.189
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM INVENTÁRIO. QUINHÃO HEREDITÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por incompetência do Superior Tribunal de Justiça para matéria constitucional, aplicação da Súmula n. 735 do STF e prejudicialidade da alínea c do art. 105, III, da CF, em razão dos óbices pela alínea a.
2. A controvérsia envolve tutela cautelar antecedente vinculada ao cumprimento de sentença, com penhora no rosto dos autos de inventário sobre quinhão hereditário do executado.
3. A Corte de origem manteve a penhora no rosto dos autos do inventário, incidente sobre o quinhão hereditário do devedor, sob fundamento de consonância com os arts. 835, XIII, e 860 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a penhora no rosto dos autos pode incidir sobre quinhão hereditário ainda não partilhado, à luz dos arts. 835, XIII, e 860 do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 5º, XXII e LIV, da CF, por suposta constrição sobre bem não incorporado ao patrimônio; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 835, XIII, e 860 do CPC, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da validade da penhora no rosto dos autos do inventário para alcançar o quinhão do executado.
6. Refoge da competência do Superior Tribunal de Justiça apreciar suposta violação dos arts. 5º, XXII e LIV, da CF em recurso especial.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido se alinha ao entendimento consolidado desta Corte, o que impede o conhecimento pela alínea c quanto ao mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 2. Refoge da competência do Superior Tribunal de Justiça a apreciação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando subsiste óbice ao conhecimento do recurso pela alínea a."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 835, § 1º, e 860;
CF, arts. 105, III, e 5º, XXII e LIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 735; STJ, REsp n. 2.243.449/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 1.985.045/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.955.075/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, REsp n. 1.877.738/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
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