Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.190.187

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO PREDIAL URBANA. FIANÇA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO FIADOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidência da Súmula n. 83 do STJ e ausência de similitude fático‑jurídica para a alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual com pedido de despejo, com responsabilização dos fiadores pelo débito locatício e pedido de indenização por avarias, tendo o Tribunal estadual reconhecido o inadimplemento, a desnecessidade de notificação prévia do fiador e negado a indenização por falta de prova. 3. A Corte de origem manteve a responsabilização dos fiadores sem necessidade de notificação e rejeitou a indenização por avarias por ausência de comprovação; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a notificação extrajudicial prévia dos fiadores para constituição em mora e para o ajuizamento de ação de despejo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à desnecessidade de prévia cientificação do fiador para caracterização da mora e execução da garantia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à desnecessidade de notificação prévia do fiador para constituição em mora e execução da garantia". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CPC, art. 85, § 11, § 2º; CC, arts. 397 e 402; Lei n. 8.245/1991, art. 46, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 2.762.247/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 13/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.623.995/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020.

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