Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.190.042

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais, morais e pensionamento em razão de acidente de trânsito com resultado morte. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade civil e condenou ao pagamento de danos materiais, danos morais e pensão mensal. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastando a alegação de caso fortuito ou força maior e confirmou danos materiais, morais e pensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por afronta do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a embriaguez foi reconhecida sem prova técnica idônea, em afronta do art. 306 do CTB e da Resolução n. 432/2013 do CONTRAN, bem como da regra do art. 373, I, do CPC; (iii) saber se houve caso fortuito ou força maior, ou culpa concorrente, à luz dos arts. 186, 393 e 927 do CC e dos arts. 29 e 34 do CTB; (iv) saber se os danos materiais foram fixados com base em orçamento unilateral sem força probatória, em violação dos arts. 408 a 410 do CPC; (v) saber se a pensão mensal observou o art. 944 do CC; e (vi) saber se o valor dos danos morais é exorbitante. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo fundamentado todas as questões necessárias ao deslinde. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à embriaguez e culpa, porque a conclusão foi firmada com base no conjunto probatório (boletim de ocorrência, sinais comportamentais e demais elementos), sendo incabível, em recurso especial, o reexame do acervo fático-probatório. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a tese de caso fortuito, força maior ou culpa concorrente, porque a conclusão da imprudência do condutor e da preservação do nexo causal demanda revolvimento de provas. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos danos materiais, porque o orçamento foi corroborado por outras provas dos autos e a pretensão recursal busca rediscutir a valoração do conjunto probatório. 10. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao pensionamento, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a pensão deve refletir os rendimentos da vítima destinados aos dependentes, sendo irrelevante a capacidade econômica do causador do dano. 11. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao pedido de redução dos danos morais, porque a revisão do quantum somente é admitida em hipóteses de manifesta exorbitância ou irrisoriedade, o que não se verifica na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido aprecia de for ma fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório, relativamente ao reconhecimento da embriaguez e da culpa pelo acidente. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando se busca rediscutir a ocorrência de caso fortuito ou força maior, por exigir revolvimento das circunstâncias do sinistro fixadas pelo acórdão recorrido. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando se pretende afastar a força probatória conferida pelo Tribunal de origem ao orçamento e às demais provas dos danos materiais. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a base de cálculo e os critérios de pensionamento do art. 948, II, do CC. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão do valor dos danos morais, ausente exorbitância ou irrisoriedade." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 373, I, 408, 409, 410 e 85, § 11; CC, arts. 186, 393, 927, 944 e 948, II; CTB, arts. 29, 34 e 306; Resolução n. 432/2013, arts. 3º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.367.751/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.892.029/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021.

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