Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.190.009

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCO DO BRASIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "o agente financeiro tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente executor de política habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida" (AREsp n. 3.041.693/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que a parte recorrente era parte legítima para responder pelos prejuízos dos compradores oriundos do atraso na entrega da obra, porque sua atuação excedeu a figura de mero agente financeiro, agindo, em verdade, como agente executor de políticas federais de habitação para pessoas de baixa renda. Modificar tal entendimento exigiria nova análise de cláusulas contratuais e do conjunto probatório dos autos, medidas inviáveis em recurso especial. II. Dispositivo 5. Agravo nos próprios autos não provido.

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