Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.190.009
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCO DO
BRASIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SÚMULAS
N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, "o agente financeiro tem
legitimidade passiva para responder solidariamente com a
incorporadora pelos danos causados ao adquirente quando também tiver
participado na qualidade de agente executor de política
habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida" (AREsp n.
3.041.693/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026).
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
4. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto
fático-probatório dos autos, assentou que a parte recorrente era
parte legítima para responder pelos prejuízos dos compradores
oriundos do atraso na entrega da obra, porque sua atuação excedeu a
figura de mero agente financeiro, agindo, em verdade, como agente
executor de políticas federais de habitação para pessoas de baixa
renda. Modificar tal entendimento exigiria nova análise de
cláusulas contratuais e do conjunto probatório dos autos, medidas
inviáveis em recurso especial.
II. Dispositivo
5. Agravo nos próprios autos não provido.
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