Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.189.877
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A instância ordinária, considerando as circunstâncias específicas do caso, a natureza dos descontos, a condição da parte e a prática do próprio Tribunal em casos semelhantes, fixou o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), não se evidenciando caráter ínfimo ou desproporcional que autorize a excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na revisão do valor. 3. A pretensão de majoração do montante arbitrado demandaria reexame das circunstâncias fáticas do caso concreto e da valoração das provas realizadas pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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