Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.189.853
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por versar matéria constitucional, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegadas violações ao CDC e por prejudicado o dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedido de reconhecimento da condição de superendividado, limitação de descontos, suspensão de exigibilidade e instauração do procedimento dos arts. 104-A e 104-B do CDC. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau revogou a tutela de urgência e julgou improcedentes os pedidos, com condenação em custas e honorários fixados em 10%, observada a gratuidade de justiça. 4. A Corte de origem manteve a sentença, conheceu parcialmente a apelação e negou provimento, afastou a inconstitucionalidade do Decreto n. 11.150/2022 por inovação recursal, excluiu empréstimos consignados da aferição do mínimo existencial, não reconheceu o superendividamento e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 6º do CDC por desconsiderar a proteção ao mínimo existencial e a função social do crédito; (ii) saber se houve afronta aos arts. 54-A, § 1º, e 104-A do CDC por definir superendividamento por critério aritmético e não instaurar o procedimento bifásico; (iii) saber se houve violação do art. 54-B, i-iii, do CDC por não aplicar medidas conciliatórias no plano de pagamento; (iv) saber se houve afronta ao art. 46 do CDC por ausência de transparência na concessão responsável do crédito; (v) saber se houve violação dos arts. 54-D, § 2º, e 54-G do CDC por não assegurar avaliação responsável e proteção ao devedor; (vi) saber se houve contrariedade aos arts. 4º, i, iii e v, do CDC por ignorar os princípios da política nacional das relações de consumo; (vii) saber se houve violação do art. 104-B do CDC por não instaurar o processo de superendividamento com plano judicial compulsório; (viii) saber se houve ofensa aos arts. 1º, III, 3º, III, 5º, II, XXXII e XXXV, 6º e 170, V, da CF; e (ix) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas fático-probatórias fixadas pela Corte de origem sobre a inexistência de comprometimento do mínimo existencial e a natureza das dívidas demandaria reexame de provas, inviável no recurso especial. 7. É incabível a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais na via especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 8. O dissídio jurisprudencial é prejudicado quando o conhecimento pela alínea a encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, por tratar da mesma questão dependente de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório para reconhecer o superendividamento e o comprometimento do mínimo existencial. 2. É inviável, em recurso especial, a apreciação de suposta violação a dispositivos constitucionais, por competência do STF. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado se a controvérsia está submetida ao óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, i, iii e v, 6º, 46, 54-A, § 1º, 54-B, i, ii e iii, 54-D, § 2º, 54-G, 104-A e 104-B; CF, arts. 1º, III, 3º, III, 5º, II, XXXII e XXXV, 6º e 170, V; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.103.485/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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