Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.189.834

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FUNDAMENTAÇÃO. CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de omissão, inexistência de negativa de prestação jurisdicional, deficiência de fundamentação e pretensão de reexame de matéria. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de indenização por furto de veículo e a negativa administrativa fundada na ausência de instalação de rastreador. 3. O Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento da indenização com correção e juros, autorizou a cota de participação e fixou honorários. 4. A Corte de origem manteve a condenação e majorou honorários recursais, rejeitando embargos de declaração por ausência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, por omissão ou contradição no acórdão recorrido quanto à interpretação da cláusula 3.6.4 do regulamento interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porque, na espécie, o acórdão recorrido enfrentou claramente a cláusula controvertida, reconhecendo a obrigatoriedade do associado instalar equipamento rastreador no veículo e a responsabilidade da associação pela escolha da empresa de rastreamento, tendo concluído pela inexistência de prova de repasse da indicação ao associado, nos termos do art. 373, II, do CPC, inexistindo, portanto, omissão ou incompatibilidade/contradição entre os fundamentos, apenas inconformidade com a decisão que lhe foi desfavorável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não ocorre violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de modo claro, fundamentado e suficiente os pontos essenciais da controvérsia, e rejeita embargos de declaração destinados à rediscussão do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 373, II, 489, §1º, IV e 1.022, parágrafo único, II.

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