Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.189.818
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83, 7 e 211 do STJ, manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação cível nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito. 2. A controvérsia envolve pedido de ressarcimento por danos materiais, com discussão sobre fato superveniente consistente na venda do veículo por aproximadamente R$ 62.000,00 sem reparo dos airbags. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 63.605,21 por danos materiais, com correção e juros, e julgou improcedentes os danos morais. 4. A Corte de origem manteve integralmente a condenação por danos materiais, negou provimento à apelação e majorou honorários, sendo rejeitados, depois, os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao fato superveniente (venda do veículo sem reparo de airbags) e ao pedido subsidiário de redução do quantum ou submissão à liquidação, à luz dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se incide o art. 493 do CPC para readequar o quantum em razão do fato superveniente; (iii) saber se o art. 509, caput e § 2º, do CPC impõe liquidação para apuração do quantum; (iv) saber se a condenação extrapola os arts. 402 e 403 do CC por não se limitar ao prejuízo direto e imediato; (v) saber se há enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC; e (vi) saber se o especial demanda reexame do acervo fático-probatório fixado pelo acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, rejeitando a alegada omissão, relativamente à negativa de prestação jurisdicional.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de redimensionar a extensão do dano material, discutir a suficiência do orçamento e o impacto da venda posterior do veículo exige o reexame do acervo fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, que reconheceu culpa exclusiva e fixou o quantum com base em provas dos autos.
8. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque a tese de submissão do quantum à liquidação, à luz do art. 509, caput e § 2º, do CPC, não foi analisada no acórdão da apelação e foi suscitada apenas em embargos de declaração rejeitados sem integração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório quanto à extensão do dano material e ao impacto de fato superveniente.
2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese jurídica, como a submissão do quantum à liquidação nos termos do art. 509 do CPC, não foi apreciada pelo acórdão recorrido.
3. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão examina de forma fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11 e § 2º, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, 1.025, 493, 509, caput e § 2º; CC, arts. 402, 403 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.649.475/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023.
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