Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.189.494

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPRESSIO/SURRECTIO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial; aplicados os óbices da ausência de negativa de prestação jurisdicional, da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 5 do STJ e do não conhecimento do dissídio pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia é embargos à execução, com discussão sobre prescrição de parcelas, supressio/surrectio na cobrança de encargos e efeitos materiais da revelia. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos, reconhecendo a prescrição até 23/10/2016, afastando supressio/surrectio e fixando honorários de 10%. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reconhecer supressio/ surrectio até 18/06/2019, determinando a continuidade da execução e redistribuindo os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, IV e VI, do CPC por omissão, obscuridade e falta de fundamentação; (ii) saber se houve violação do art. 361 do CC quanto à inexistência de novação; (iii) saber se houve violação dos arts. 113 e 421 do CC por contrariar autonomia da vontade e força obrigatória dos contratos; (iv) saber se houve violação do art. 422 do CC por inexistência de boa-fé objetiva dos devedores; (v) saber se houve violação do art. 397 do CC por incidência de mora ex re; (vi) saber se houve violação do art. 373, I e II, do CPC por inversão do ônus da prova; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação de supressio/surrectio e novação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões essenciais, inexistindo omissão ou obscuridade. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à caracterização de supressio/surrectio e à valoração da conduta das partes. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à incidência de supressio/ surrectio fundada na boa-fé objetiva, notadamente ao reconhecer tolerância prolongada do locador/credor quanto à exigência de encargos de mora. 9. Não se verifica a alegada violação do art. 373 do CPC, pois não houve inversão do ônus da prova, tendo o Tribunal decidido à luz das provas produzidas. 10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, ante a incidência dos óbices sumulares sobre as mesmas teses recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte sobre supressio/surrectio e boa-fé objetiva. 3. Não se verifica violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando subsiste óbice sumular às mesmas teses recursais.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 489 e 1.022; CC, arts. 113, 361, 397, 421 e 422; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, EDcl no AREsp n. 309.569/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 17/5/2016; STJ, REsp n. 1.374.830/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 3.094.517/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.893.952/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026.

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