Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.189.271
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PESQUISA VIA BACEN‑CCS EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, na deficiência de fundamentação quanto aos arts. 141, 492 e 505 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve a negativa de consulta via Bacen‑CCS em execução, diante de tentativas infrutíferas de localização de bens e da alegada distinção técnica e de resultados entre CCS e SISBAJUD. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da pesquisa CCS por reputá‑la desnecessária, à vista de que o SISBAJUD abarca as informações do CCS‑BACEN, rejeitando embargos de declaração por inexistência de omissão ou contradição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições não sanadas, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido decidiu fora dos limites do pedido e da causa de pedir e redecidiu questão preclusa, em afronta aos arts. 141, 492 e 505 do CPC; e (iii) saber se incide o art. 471 do CPC/1973 como reforço à tese de preclusão (fl. 1.257; fl. 1.234).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão apreciou de forma clara, lógica e fundamentada as questões relevantes, inclusive quanto à suficiência do SISBAJUD e à desnecessidade de consulta autônoma ao CCS‑BACEN, inexistindo omissão ou contradição.
6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, há deficiência de fundamentação quanto às alegadas ofensas aos arts. 141, 492 e 505 do CPC e ao art. 471 do CPC/1973, relativamente ao ponto jurídico da suposta extrapolação dos limites do pedido e da preclusão, dado que o acórdão apenas manteve, com razões idôneas, o indeferimento da pesquisa CCS em face da suficiência do SISBAJUD.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão recursal, relativamente à desnecessidade de consulta autônoma ao CCS‑BACEN em face da suficiência do SISBAJUD.
2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial não demonstram, de forma específica e adequada, a violação dos arts. 141, 492 e 505 do CPC e do art. 471 do CPC/1973, obstando o conhecimento da insurgência no ponto.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 141, 492 e 505; CPC/1973, art. 471. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.
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