Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.189.269
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO
DEVOLUTIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE JUROS DE MORA. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrentou, de modo suficiente, as questões essenciais ao deslinde da
interlocutória agravada.
2. O agravo de instrumento possui efeito devolutivo limitado às
matérias decididas na interlocutória agravada, vedada a apreciação
de questões não resolvidas na origem.
3. A ausência de deliberação prévia pelas instâncias ordinárias,
ainda que sobre matéria de ordem pública, impede o conhecimento do
recurso especial por falta de prequestionamento.
4. Embargos de declaração manifestados com propósito de
prequestionamento não autorizam a aplicação da multa do art. 1.026,
§ 2º, do CPC (Súmula 98/STJ).
5. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente provido, para
afastar a multa imposta nos embargos de declaração, mantidos os
demais fundamentos de inadmissão quanto às demais matérias.
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