Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.189.216

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. LEILÃO DE BEM APREENDIDO. LEVANTAMENTO DE RESTRIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, falta de prequestionamento dos arts. 653 e 654 do CC e do art. 37 da Lei n. 10.931/2004 (Súmula n. 282 do STF), e não demonstração de vulneração ao art. 1.368-B do CC (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado contra decisão que indeferiu prazo suplementar para manifestação do exequente e determinou o levantamento da restrição do veículo, reconhecendo a inércia do credor e registrando apreensão e leilão do bem pela Polícia Federal. 3. O Juízo de primeiro grau manteve o levantamento da restrição do veículo diante da inércia do exequente. 4. A Corte de origem manteve a decisão e rejeitou embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão e contradição (art. 1.022 do CPC) e se houve negativa de vigência aos arts. 1.368-B do CC e 37 da Lei n. 10.931/2004, além de ausência de prequestionamento dos arts. 653 e 654 do CC, relativamente à propriedade fiduciária, sub-rogação em frutos da alienação, representação e poderes para prática de atos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes para manter o indeferimento do prazo suplementar e o levantamento da restrição, não se confundindo decisão contrária com omissão. 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, pois há deficiência de fundamentação na alegada violação dos arts. 1.368-B do CC e 37 da Lei n. 10.931/2004, diante da dissociação entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão, que se limitaram à inércia do exequente e ao leilão de bem apreendido. 8. Incide a Súmula n. 282 do STF, porque os arts. 653 e 654 do CC não foram objeto de debate no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, inexistindo prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de vigência ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão examina de forma clara e suficiente os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial se dissociam dos fundamentos do acórdão recorrido, revelando deficiência de fundamentação. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a tese recursal aponta violação de dispositivos não prequestionados no acórdão recorrido nem ventilados nos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.022; CC, arts. 653, 654 e 1.368-B; Lei n. 10.931/2004, art. 37. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 7.

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