Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.189.192
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que, aplicando a Súmula 115/STJ, não conheceu de recurso especial por ausência de regularização da representação processual, apesar de prévia intimação para tanto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o instrumento de mandato sem assinatura do representante legal da pessoa jurídica é apto a afastar a incidência da Súmula 115/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração ou em que a cadeia de substabelecimentos se mostra incompleta são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115/STJ.
4. A apresentação de instrumento de mandato de pessoa jurídica sem assinatura do representante pessoa física, nos termos do art. 75, VIII, do CPC/15, atrai a incidência da Súmula 115/STJ, em razão da falta de regularização da representação processual.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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