Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.189.166
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. TERMO ADITIVO. POSTERIOR ANULAÇÃO. INDENIZAÇÃO QUE SE RESTRINGE AOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE EXECUTADOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE COMPENSAÇÃO COM OS VALORES JÁ PAGOS PELO MUNICÍPIO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A tese de violação ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido – de que, "autorizada a revogação do objeto do segundo termo aditivo, a qual se fundamentou em interesse público relevante e, não comprovada a execução completa do objeto de tal termo, não se afigura presente o dever de pagamento pela administração" – ensejaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.
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