Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.189.152

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, afastou negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC e teve por prejudicado o pedido de efeito suspensivo. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com danos morais relativa a serviços de perfuração de poço artesiano. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da ação e procedente a reconvenção, com condenação em custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve julgamento citra petita por ofensa do art. 492 do CPC; (ii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por ofensa do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se a distribuição do ônus da prova foi equivocada à luz dos arts. 373, I e II, e § 1º, do CPC; e (iv) saber se a imposição aos autores de comprovar a falsidade de orçamento atraiu indevidamente ônus probatório, em face do art. 429, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa dos arts. 492 e 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão recorrido delimitou a lide à existência da dívida, com fundamentação suficiente e enfrentamento das teses, afastando julgamento citra petita e negativa de prestação jurisdicional. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório quanto ao preço do contrato verbal e à suficiência dos documentos e depoimentos para afastar a dívida. 8. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a tese de distribuição dinâmica do ônus da prova do art. 373, § 1º, do CPC não foi objeto de debate específico no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração. 9. Incide a Súmula n. 283 do STF porque subsiste fundamento autônomo suficiente no acórdão, relativo ao art. 429, I, do CPC (ônus da prova da falsidade documental), não eficazmente impugnado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso pretende o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a tese jurídica, como a distribuição dinâmica do ônus da prova do art. 373, § 1º, do CPC, não foi debatida pelo acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de declaração. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão, como o ônus da prova da falsidade documental do art. 429, I, do CPC, não impugnado de forma específica. 4. Não se verifica a alegada violação dos arts. 492 e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão limita corretamente a controvérsia e apresenta fundamentação apta a resolver a lide.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 373, I, II, § 1º, 429, I, 489, § 1º, IV, e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 283 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.095.057/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.052/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023.

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