Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.189.148
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), ausência de cotejo analítico (art. 255, § 1º, do RISTJ e art. 1.029, § 1º, do CPC), aplicação da Súmula n. 13 do STJ e inexistência de violação dos arts. 369, 373, II, 421, 422, 475, 476, 14 e 371. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de rescisão de contrato não cumprido c/ c restituição de valores pagos, cancelamento de notas fiscais e cobranças e perdas e danos morais e materiais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, aplicou o art. 476 do CC e majorou os honorários sucumbenciais para 20%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 421 e 422 do CC pela suposta desconsideração da função social e da boa‑fé objetiva, com requalificação da avença como obrigação de resultado; (ii) saber se houve violação do art. 475 do CC pelo alegado inadimplemento substancial; (iii) saber se houve violação do art. 476 do CC pela indevida aplicação da exceção do contrato não cumprido; (iv) saber se houve violação dos arts. 369, 371 e 341 do CPC pela valoração da prova e ausência de impugnação específica; (v) saber se houve violação do art. 14 do CDC pela alegada responsabilidade objetiva; (vi) saber se houve violação do art. 85, § 11, do CPC quanto à majoração dos honorários; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ e art. 1.029, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão de requalificar o contrato, reconhecer inadimplemento e afastar a exceção do contrato não cumprido exige reexame do acervo fático‑probatório e interpretação de cláusulas, relativamente aos arts. 421, 422, 475 e 476 do CC.
7. Não se verifica a alegada violação dos arts. 369 e 371 do CPC, pois houve apreciação motivada das provas e desistência da perícia pela parte; incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da valoração probatória.
8. Incidem a Súmula n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ porque não houve prequestionamento específico do art. 341 do CPC e do art. 14 do CDC no acórdão recorrido.
9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ e do art. 1.029, § 1º, do CPC, além da incidência da Súmula n. 13 do STJ quanto a paradigmas do mesmo tribunal.
10. Não ocorreu a ofensa ao art. 85, § 11, do CPC, mantida a majoração dos honorários em grau recursal; a revisão do percentual encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incidem as Súmulas n. 7 do STJ e n. 5 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conteúdo fático‑probatório e interpretação de cláusulas contratuais, relativamente aos arts. 421, 422, 475 e 476 do CC.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ diante da valoração motivada da prova pelas instâncias ordinárias e da desistência da perícia pela parte, afastando a alegada violação dos arts. 369 e 371 do CPC.
3. Incidem a Súmula n. 282 do STF, a Súmula n. 356 do STF e a Súmula n. 211 do STJ na hipótese de ausência de prequestionamento do art. 341 do CPC e do art. 14 do CDC.
4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por falta de cotejo analítico nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ e do art. 1.029, § 1º, do CPC, e por incidência da Súmula n. 13 do STJ.
5. Não ocorre ofensa ao art. 85, § 11, do CPC quando mantida a majoração de honorários em grau recursal, sendo inviável a revisão do percentual por óbice da Súmula n. 7 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 421, 422, 475 e 476; CPC, arts. 369, 371, 341, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CDC, art. 14; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmula n. 13; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 3.054.912/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.154.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018.
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