Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.189.102

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na aplicação dos óbices das Súmulas n. 7 e 126 do STJ, com afastamento de negativa de prestação jurisdicional e prejuízo do dissídio. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de taxas condominiais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando ao pagamento do débito, com correção e juros, além de custas e honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, validou a citação por edital, afastou a prescrição e rejeitou a negativa de prestação jurisdicional; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve violação do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, quanto à interrupção da prescrição; (iii) saber se houve violação dos arts. 256, § 3º, e 258, do Código de Processo Civil, quanto à citação por edital e à multa; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos essenciais (fundamentação, prescrição e citação por edital), não havendo omissão relevante. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto ao esgotamento das diligências de citação, à ausência de desídia do autor e à dinâmica temporal da citação válida, relativamente às teses dos arts. 240, § 2º, e 256, § 3º, do Código de Processo Civil. 8. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF porque subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão (interrupção pela citação válida e prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil) não impugnado de modo específico e suficiente nas razões do recurso especial. 9. Incide a Súmula n. 284 do STJ porque há deficiência na fundamentação quanto ao art. 258 do Código de Processo Civil e ao dissídio, sem cotejo analítico idôneo e sem demonstração clara da similitude fática. 10. Incide a Súmula n. 126 do STJ porque o acórdão recorrido se sustenta em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos e suficientes, sem interposição simultânea do recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial demanda reexame do acervo fático-probatório sobre diligências de citação, desídia e dinâmica temporal da citação válida, relativamente aos arts. 240, § 2º, e 256, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão, não impugnado de modo específico, quanto ao prazo quinquenal e à interrupção pela citação válida. 3. Incide a Súmula n. 284 do STJ quando há deficiência na fundamentação do recurso especial, inclusive quanto ao art. 258 do Código de Processo Civil e ao dissídio. 4. Incide a Súmula n. 126 do STJ quando o acórdão recorrido se sustenta em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos e não há interposição simultânea do recurso extraordinário.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.042, 240, § 2º, 256, § 3º, 258, 489, § 1º, IV, 1.022, II e 85, § 11; CC, art. 206, § 5º, I; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.483.930/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 23/11/2016; STJ, REsp n. 2.084.344/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, REsp n. 1.923.107/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.975.896/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.013.985/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024; STJ, Súmulas n. 7 e 126.

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