Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.189.100

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. MULTIPROPRIEDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação; ausência de demonstração de violação dos arts. 23, I, 47 e 966, II, do Código de Processo Civil e 1.358-C e 1.358-E do Código Civil; e necessidade de reexame de fatos e provas, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação rescisória de acórdão proferido em demanda de rescisão contratual e repetição de indébito, com alegação de incompetência absoluta da Justiça brasileira e de natureza real do contrato de multipropriedade firmado no exterior. 3. O Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato a partir de agosto de 2018, condenou a ré às custas e despesas e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a competência da Justiça brasileira, reconheceu a relação de consumo e julgou improcedente a ação rescisória com honorários em 10% e reversão do depósito nos termos do art. 974, parágrafo único, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a ação rescisória poderia desconstituir acórdão por juízo absolutamente incompetente (art. 966, II, do Código de Processo Civil) e se devem incidir os arts. 23, I, e 47 do Código de Processo Civil e 1.358-C e 1.358-E do Código Civil para reconhecer a competência internacional exclusiva e a natureza real da multipropriedade firmada no exterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 283 do STF relativamente ao ponto jurídico da incompetência absoluta, porque subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido — qualificação do ajuste como prestação de serviços hoteleiros, com partes domiciliadas no Brasil e relação de consumo, à luz dos arts. 21, I, e 22, II, do Código de Processo Civil — não impugnado especificamente nas razões do recurso. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF, visto que as razões recursais se mostram dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, configurando-se deficiência de fundamentação relativamente ao mesmo ponto jurídico da incompetência absoluta. 8. Aplicam-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, uma vez que os arts. 23, I, e 47 do Código de Processo Civil e 1.358-C e 1.358-E do Código Civil não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem de modo implícito, a despeito dos embargos de declaração, faltando prequestionamento sobre competência internacional exclusiva e natureza real da multipropriedade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido não impugnado especificamente, relativamente à alegação de incompetência absoluta. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais se mostram dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, caracterizando deficiência de fundamentação. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando os dispositivos federais invocados não foram objeto de debate pelo acórdão recorrido, ainda que opostos embargos de declaração. 4. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento dos dispositivos federais alegados”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 21, I, 22, II, 23, I, 47, 85, §§ 2º e 11, 966, II, e 974, parágrafo único; CC, arts. 1.358-C e 1.358-E; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.850.084/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.745.769/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025.

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