Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.188.919
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CERCEAMENTO DE DEFESA E ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmtiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual pedido de c/c antecipação de tutela, envolvendo rescisão do compromisso de compra e venda, reintegração de posse, multa contratual, honorários contratuais, taxa de fruição e perdas e danos, com devolução parcial de valores e perda de benfeitorias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e oral e indevido julgamento antecipado da lide, à luz dos arts. 370 e 355 do CPC; (ii) saber se houve violação do do CC por art. 422 afronta à boa-fé objetiva e à função social do contrato, com adimplemento substancial; (iii) saber se houve omissão quanto à reconvenção apresentada na contestação, nos termos do do CPC; (iv) saber se há divergência art. 343 jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do especial; e (v) saber se é possível examinar suposta ofensa ao º, IV, da CF. art. 7
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao alegado cerceamento de defesa e ao julgamento antecipado, diante da suficiência probatória, da possibilidade de apuração por cálculos aritméticos e da suspensão de audiência a pedido das partes.
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a tese de adimplemento substancial, pois a revisão da proporção do cumprimento e do saldo devedor demandaria reexame de fatos e provas.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão relativa à reconvenção, por envolver revolvimento do conteúdo processual efetivamente deduzido e apreciado. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea , impede o conhecimento a pela alínea sobre a mesma questão. c
8. Não compete ao STJ apreciar suposta ofensa a dispositivo constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a questão Tese de julgamento demanda reexame de matéria fático-probatória dos autos.
2. Não compete ao STJ examinar suposta ofensa a dispositivo constitucional”. CPC, arts. 343, 355, 370 e 85; CC, CF, Dispositivos relevantes citados: art. 422; º, IV. art. 7 STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 1.898.375/RS Turma, julgado em STJ, AgInt no , relator 27/6/2022; AREsp n. 1.866.385/DF Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 16/5/2022; , relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.611.756/GO STJ, AgInt no , relator Ministro Marco 29/8/2022; AREsp n. 1.724.656/DF Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 22/8/2022; , relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado REsp n. 1.503.880/PE em 27/2/2018.
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