Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.188.905
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DAS CERTIDÕES DE
DÍVIDA ATIVA (CDAs). NÃO IMPUGNADOS, DE FORMA ESPECÍFICA E CONCRETA,
NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE
(SÚMULA N. 7/STJ E AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC).
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCIDO III, DO
CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por dois
fundamentos autônomos: a) incidência da Súmula n. 7/STJ, ante a
necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para acolher a
tese de nulidade das CDAs; b) inexistência de violação ao art. 1.022
do Código de Processo Civil, porquanto as questões essenciais foram
apreciadas com fundamentação suficiente.
2. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica e
concreta, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a
reiterar as razões do recurso especial e a afirmar genericamente que
as questões seriam de natureza jurídica, sem realizar o cotejo
entre o acórdão recorrido e a tese recursal exigido pela
jurisprudência para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ (AgInt no
AREsp 2.302.127/SP; AgInt no AREsp 2.498.984/SC; AgInt no AREsp
1.790.197/SP; AgInt no AREsp 1.795.402/SP; AgInt no AREsp
1.770.082/SP).
3. Para infirmar o fundamento de inexistência de negativa de
prestação jurisdicional, incumbia ao agravante demonstrar, com
precisão, quais pontos permaneceram omitidos apesar dos embargos de
declaração e a relevância desses temas para o resultado do
julgamento, o que não ocorreu.
4. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do agravante
refutar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
Incidência do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ:
"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp
2.956.424/RO; AgInt no AREsp 2.876.526/RJ; AgInt no AREsp
2.141.230/SP).
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
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