Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.188.905

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA (CDAs). NÃO IMPUGNADOS, DE FORMA ESPECÍFICA E CONCRETA, NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (SÚMULA N. 7/STJ E AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCIDO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por dois fundamentos autônomos: a) incidência da Súmula n. 7/STJ, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para acolher a tese de nulidade das CDAs; b) inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto as questões essenciais foram apreciadas com fundamentação suficiente. 2. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica e concreta, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial e a afirmar genericamente que as questões seriam de natureza jurídica, sem realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal exigido pela jurisprudência para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ (AgInt no AREsp 2.302.127/SP; AgInt no AREsp 2.498.984/SC; AgInt no AREsp 1.790.197/SP; AgInt no AREsp 1.795.402/SP; AgInt no AREsp 1.770.082/SP). 3. Para infirmar o fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incumbia ao agravante demonstrar, com precisão, quais pontos permaneceram omitidos apesar dos embargos de declaração e a relevância desses temas para o resultado do julgamento, o que não ocorreu. 4. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do agravante refutar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp 2.956.424/RO; AgInt no AREsp 2.876.526/RJ; AgInt no AREsp 2.141.230/SP). 5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.