Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.188.870
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SAFRA AGRÍCOLA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA BALIZADA PELA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em autos de execução de título extrajudicial, determinou a penhora de 30% da produção agrícola do imóvel rural dos devedores. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a penhora parcial da safra sob o fundamento de que a proteção constitucional e legal à pequena propriedade rural não veda a constrição de frutos excedentes voltados à comercialização, desde que preservado o mínimo existencial da família mediante a reserva de 70% da produção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) saber se a safra agrícola possui natureza de remuneração impenhorável e se a constrição violou a proteção à pequena propriedade rural trabalhada pela família, ante o art. 833, IV e VIII, do CPC; (ii) saber se houve esvaziamento da proteção constitucional da pequena propriedade rural, à luz do art. 5º, XXVI, da CF; (iii) saber se há a extensão do regime de impenhorabilidade do bem de família e da propriedade rural sobre os frutos necessários à subsistência, nos termos da Lei n. 8.009/1990 e arts. 832 e 833 do CPC; (iv) saber se a medida caracteriza penhora sobre faturamento e se dependia da comprovação da qualidade de empresário do devedor, conforme o art. 971 do CC; (v) saber se foram preenchidos os pressupostos de maior eficiência e menor onerosidade da constrição de frutos, à vista do art. 867 do CPC; (vi) saber se há a nulidade do julgado por suposta carência de fundamentação, contradição ou omissão, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC; e (vii) saber se há a suficiência do dissídio jurisprudencial suscitado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ no tocante à impenhorabilidade da produção agrícola (art. 833 do CPC) e aos requisitos de menor onerosidade e eficiência da medida (art. 867 do CPC), uma vez que infirmar a premissa de que a reserva de 70% preserva o mínimo existencial e o custeio do replantio exige o reexame analítico do acervo fático-probatório, notadamente das notas fiscais e do laudo de constatação.
6. Revela-se inviável a análise de violação direta do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, porquanto a competência desta Corte em sede de apelo nobre cinge-se estritamente à uniformização e exegese do direito infraconstitucional federal, competindo o controle de preceitos da Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal.
7. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido resolve de forma suficiente, lógica e clara todas as matérias propostas, justificando o cabimento da constrição parcial dos frutos com amparo em critérios de proporcionalidade e na diferenciação factual entre o imóvel e os rendimentos comerciais dele advindos. 8. O conhecimento do recurso fundado na alínea c esbarra na ausência de similitude fática e jurídica entre as hipóteses confrontadas, visto que o precedente paradigma discutiu a impenhorabilidade absoluta do faturamento de empresa rural nos termos do art. 862 do CPC, ao passo que o caso concreto tratou de penhora fracionada de safra excedente sem prejuízo demonstrado ao sustento civil da família.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. A análise a respeito da suficiência do percentual de safra agrícola remanescente para o custeio da atividade rural e para a manutenção do mínimo existencial do devedor esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A divergência jurisprudencial que ampara o recurso especial pela alínea 'c' pressupõe a existência de perfeita identidade ou similitude factual entre a moldura do acórdão recorrido e as premissas do julgado paradigma. 3. O recurso especial é via inadequada para a apreciação de afronta direta a dispositivos da Constituição Federal.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 971; CPC, arts. 85, § 11, 489, 805, 832, 833, IV e VIII, 862, 867, 1.022, 1.029, § 1º, 1.030, V; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 4º, § 2º; CF, art. 5º, XXVI, e art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.064.504/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 4/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.038.507/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/2/2018.
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