Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.188.833

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Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 357 DO CPC E 884 DO CC E DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos dispositivos federais, aplicação da Súmula n. 211 do STJ, inexistência de indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC para prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, exigência de prequestionamento mesmo para matérias de ordem pública e deficiência na demonstração do dissídio com incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia envolve embargos à execução em que se pleiteiam efeito suspensivo, revisão do valor executado e perícia contábil por encargos abusivos. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, por ausência de memória de cálculo exigida pelo art. 917, § 3º, do CPC, e fixou custas e honorários. 4. A Corte de origem rejeitou o cerceamento de defesa e negou provimento à apelação da embargante, reconhecendo a suficiência das notas fiscais e a necessidade de memória de cálculo para alegação de excesso; deu provimento à apelação da credora para fixar honorários em 10% sobre o valor da causa, majorando-os para 12% em grau recursal, afastando a apreciação equitativa conforme o Tema n. 1.076 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 357 do CPC pelo indeferimento de perícia contábil e pela extinção dos embargos sem resolução de mérito; (ii) saber se o acórdão violou o art. 884 do CC ao legitimar enriquecimento sem causa diante da negativa de perícia e da manutenção de cobrança reputada excessiva; e (iii) saber se houve dissídio jurisprudencial sob a alínea c do art. 105, III, da Constituição, quanto à vedação de enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento da matéria tratada nos arts. 357 do CPC e 884 do CC, pois trata- se de requisito exigido inclusive em matéria de ordem pública. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o dissídio jurisprudencial não é demonstrado por falta de indicação dos dispositivos a que se referem a interpretação divergente e dos paradigmas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento dos arts. 357 do CPC e 884 do CC, inclusive em matéria de ordem pública. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o dissídio jurisprudencial não é demonstrado por falta de indicação dos dispositivos e dos paradigmas.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884; CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 357, 485, IV, 917, § 3º, 1.022, 1.025 e 1.029, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AREsp n. 3.121.866/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026.

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