Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.188.771
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
AUSÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. Não houve ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015,
uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente
decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a
existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas
porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento
constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma
restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese
na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar
o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do
cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da
multa quando o depósito ocorreu a título de garantia do juízo.
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
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