Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.188.764

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS POSTERIOR A ACORDO JUDICIAL SEM PREVISÃO EXPRESSA DE DESTINAÇÃO À REMUNERAÇÃO ADVOCATÍCIA. JUNTADA TARDIA DO CONTRATO DE HONORÁRIOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 22 DA LEI 8.906/94. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a "alegação dos agravantes de que seriam terceiros de boa-fé não tem o condão de infirmar a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual o critério determinante não é a identidade dos patronos nos diferentes feitos, mas o momento da juntada do contrato de honorários em relação à efetivação da penhora". 3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.

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