Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.188.744
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, com aplicação da Súmula 182 do STJ.
2. A agravante, nas razões recursais, sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 83, 5 e 7 do STJ, sem enfrentar o fundamento relativo à incidência da Súmula 182 do STJ, atinente à ausência de impugnação específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando as razões recursais não impugnam, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade e dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, com incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Pelo princípio da dialeticidade, incumbe à recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida; a inobservância desse ônus atrai o óbice da Súmula 182 do STJ.
5. O CPC/2015 exige, no agravo interno, a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (arts. 932, III, e 1.021, § 1º), sob pena de não conhecimento.
6. No caso, as razões do agravo interno restringiram-se a alegar a inaplicabilidade das Súmulas 83, 5 e 7 do STJ, deixando de atacar o fundamento de não conhecimento baseado na Súmula 182 do STJ, o que impõe a manutenção da decisão agravada e o não conhecimento do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
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