Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.188.740
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. MUNICÍPIOS DE PEQUENO PORTE.
ALÍQUOTA DE 8% (LEI N. 14.784/2023; LEI N. 8.212/1991, ART. 22, §
17). ADI 7.633. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. SÚMULA N.
126/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO (ART. 1.025 DO CPC). AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, CPC).
1. O acórdão recorrido assentou fundamentos constitucional e
infraconstitucional autônomos e suficientes, notadamente ao
interpretar o alcance da medida cautelar deferida pelo Supremo
Tribunal Federal na ADI 7.633 quanto à suspensão da eficácia de
dispositivos da Lei n. 14.784/2023. Ausente a interposição de
recurso extraordinário pela parte vencida, incide a Súmula n. 126 do
STJ.
2. A tese relativa à aplicação do art. 11, § 1º, da Lei n.
9.868/1999 (eficácia prospectiva da cautelar) não foi apreciada pelo
Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de
declaração. Incide, por isso, o óbice da Súmula n. 211 do STJ.
3. Não houve alegação de violação ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil no recurso especial, o que impede o reconhecimento do
prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. Precedentes:
AgInt no REsp 2.076.255/RJ; AgInt no REsp 2.049.701/SP.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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