Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.188.698
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA FORA DA REDE CREDENCIADA E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7, 83 do STJ e 284 do STF, e na impossibilidade de análise da divergência jurisprudencial ante os óbices aplicados à alínea a.
2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais sobre custeio de internação psiquiátrica fora da rede credenciada e negativa de cobertura.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade.
4. A Corte de origem determinou o custeio limitado à tabela da operadora ou ao montante de estabelecimentos equivalentes da rede credenciada, afastou os danos morais e redistribuiu a sucumbência em 60%/40%, mantendo o percentual e fixando a base sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se se aplica a distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do CPC; (ii) saber se a negativa de cobertura em urgência/emergência configura danos morais in re ipsa nos termos dos arts. 186 e 927 do CC; (iii) saber se os honorários sucumbenciais devem incidir integralmente sobre o valor total da condenação conforme o art. 85, § 2º, do CPC; (iv) saber se ocorreu divergência jurisprudencial; e (v) saber se resoluções da ANS e do CONSU podem fundamentar o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quanto à ausência de prequestionamento do art. 373, § 1º, do CPC.
7. A revisão do quadro fático inexistência de negativa indevida, opção por clínica distante e disponibilização de rede credenciada esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
8. Não há interesse recursal quanto aos honorários, pois o acórdão recorrido fixou a base de cálculo sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
9. Incidem os óbices sumulares aplicados à alínea a, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão.
10. Não se conhece de alegada violação de resoluções da ANS e do CONSU, porque não constituem lei federal apta a abrir a via do art. 105, III, da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ na ausência de prequestionamento quanto ao art. 373, § 1º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório relativamente à negativa de cobertura e aos danos morais. 3. Não há interesse recursal quanto à base de cálculo dos honorários, já fixada sobre o valor da condenação conforme o art. 85, § 2º, do CPC. 4. Os óbices processuais aplicados à alínea a impedem o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão. 5. Resoluções da ANS e do CONSU não viabilizam recurso especial à luz do art. 105, III, da CF".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 373, § 1º, 85, §§ 2º e 11, e 1.022; CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.