Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.188.694

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FRANQUIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial. Conhecido para ultrapassar a decisão negativa e apreciar o especial nos limites do cabimento. 2. A controvérsia trata de ação de reparação de danos, envolvendo instalação de piscina de vinil com sistema de aquecimento, rescisão contratual e restituição de valores. 3. O Juízo de primeiro grau rescindiu os contratos, condenou solidariamente as rés ao pagamento de R$ 22.850,00, corrigidos e com juros, rejeitou danos morais e fixou honorários com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo legitimidade passiva e responsabilidade solidária no âmbito da relação de consumo, majorando honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão quanto à ilegitimidade passiva da franqueadora; (ii) saber se houve violação dos arts. 14 e 18 do CDC e do art. 265 do CC ao imputar responsabilidade objetiva e solidariedade à franqueadora; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada com cotejo analítico suficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente a legitimidade passiva e a responsabilidade na cadeia de consumo, afastando a alegada omissão. 7. Aplicam-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF porque do art. 265 do CC não houve prequestionamento na origem, não obstante a oposição de embargos de declaração. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre responsabilidade solidária de franqueadoras na cadeia de fornecimento relativamente aos arts. 14 e 18 do CDC. 9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, além de prejudicado em face de óbice sumular. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorre a ofensa do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de modo suficiente a questão suscitada. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quando o dispositivo legal invocado, como o art. 265 do CC, não foi prequestionado no acórdão recorrido. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre responsabilidade solidária de franqueadoras na cadeia de consumo, à luz dos arts. 14 e 18 do CDC. 4. Do dissídio jurisprudencial não se conhece se ausente cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1, do CPC e o art. 255, §§ 1 e 2, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CC, art. 265; CDC, arts. 14 e 18; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 759.656/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, REsp n. 1.426.578/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/6/2015; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.928.328/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 27/6/2022; STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.065.691/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgados em 18/6/2015.

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