Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.188.677
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, por não demonstrada vulneração dos arts. 422, 786, 186 e 927 do CC e 14 do CDC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de demonstração do dissídio, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais relativa à cobrança por pintura de imóvel locado e negativação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da ação principal e procedente a reconvenção para condenar a autora ao pagamento à seguradora, reconheceu a ilegitimidade passiva da imobiliária e fixou honorários em 15% na ação e 15% na reconvenção. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou os honorários e afirmou a validade dos laudos de vistoria inicial e final, a alteração unilateral da pintura e a legitimidade da sub-rogação da seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto à validade do Laudo Complementar de Entrada, às cláusulas da apólice aplicáveis e às formalidades de regulação do sinistro (art. 1.022 do CPC); (ii) saber se houve violação da boa-fé objetiva pela desconsideração do laudo e da pintura de devolução (art. 422 do CC); (iii) saber se a sub-rogação do segurador foi admitida sem cobertura para pintura (art. 786 do CC); (iv) saber se houve falha na prestação do serviço pela seguradora ao negar acesso à documentação e descumprir formalidades da apólice (art. 14 do CDC); (v) saber se a negativação indevida configurou ato ilícito e dano moral in re ipsa (arts. 186 e 927 do CC); e (vi) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial quanto à extensão da sub-rogação do segurador. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. Não houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. É inviável o conhecimento pela alínea c sem a demonstração do dissídio por cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.029, § 1º, e 85, § 2º e § 11; CC, arts. 186, 422, 786 e 927; CDC, art. 14; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 188.
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