Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.188.654
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - In casu, rever a conclusão da Corte de origem de que desde 1997 a executada não exerceu efetivamente o domínio útil e a posse do bem, a afastar a responsabilidade da proprietária tabular quanto ao pagamento do IPTU no período, demanda profunda incursão no acervo fático/probatório contido nos autos, o que é inviável em recurso especial.
II - Para o recurso especial ser admitido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados confrontados, demonstrando que partiram de situações fático/jurídicas semelhantes e, interpretando a mesma legislação federal, deram-lhes soluções distintas, o que não ocorreu.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.
IV - Agravo Interno improvido.
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