Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.188.635

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Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA SEM ACEITE E SEM COMPROVANTE DE ENTREGA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968, 435, parágrafo único, e 783 do CPC, pela necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ) e pela falta de cotejo analítico para o dissídio (Súmula n. 284 do STF). 2. A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução em que se pleiteou a inexequibilidade das duplicatas por ausência de aceite e de comprovante de entrega das mercadorias. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, com condenação em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou honorários para 15%, assentando a ocorrência de aceite presumido, a regularidade dos protestos, comunicações eletrônicas confirmando notas e pagamentos e a possibilidade de comprovação eletrônica da entrega após a Lei n. 14.301/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968 ao admitir “aceite presumido” sem comprovante de entrega, afetando a liquidez, certeza e exigibilidade da duplicata; (ii) saber se houve ofensa ao art. 783 do CPC porque a execução se fundou em título sem liquidez, certeza e exigibilidade, ante a ausência de aceite expresso e de comprovante de entrega; (iii) saber se houve violação do art. 435, parágrafo único, do CPC, por insuficiência dos documentos apresentados para suprir a prova da entrega exigida para a cobrança da duplicata sem aceite; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à validade e exigibilidade de duplicatas sem aceite expresso e sem comprovante de entrega (fls. 190-198). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As matérias tratadas nos arts. 435, parágrafo único, e 783 do CPC não foram objeto de debate na origem, nem houve oposição de embargos de declaração para provocar pronunciamento, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. Quanto ao art. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968, as razões do recurso estão dissociadas do acórdão recorrido e não enfrentam, de modo específico, os fundamentos autônomos sobre flexibilização dos requisitos de assinatura e de comprovação de entrega, atraindo os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 8. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, pois não houve indicação dos dispositivos objeto de interpretação divergente nem juntada de julgados para comprovar o dissenso, incidindo a Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento, explícito ou implícito, dos dispositivos legais indicados como violados (arts. 435, parágrafo único, e 783 do CPC). 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando as razões do recurso não impugnam fundamentos autônomos do acórdão recorrido aptos a mantê-lo ou quando estão dissociadas do que nele decidido. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o dissídio jurisprudencial não é demonstrado por ausência de indicação dos dispositivos controvertidos e de cotejo analítico. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.474/1968, art. 15, II, b; CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 435, parágrafo único, 783, 784, I e 85, § 11 e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283, 284 e 356; STJ, AREsp n. 3.121.866/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 4/5/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.850.084/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.745.769/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025.

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