Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.188.628

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 392/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A nulidade da CDA foi reconhecida pela instância ordinária ante a ausência de individualização dos índices de correção monetária aplicados a cada débito descrito na CDA, bem como pelo fato de que a autuação refere-se ao não recolhimento do ISSQN de vários meses dos exercícios de 2016 a 2021, os quais foram atualizados indevidamente de forma global/unificada, constando como termo inicial o dia 28.12.2021. 2. É inviável, em recurso especial, reexaminar se a CDA preenche os requisitos formais, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a correção, na certidão, de vícios do lançamento ou da inscrição. A emenda ou substituição da CDA admite-se apenas para sanar erro material ou formal, não alcançando defeitos oriundos do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula n. 392/STJ e precedente do STJ). 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

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